STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 825.530 – SP, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/02/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 825.530 – SP

(2006/0047598-4)

R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S)

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NANCIONAL

AGRAVADO : PANAMERICANA CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA

S/A

ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – JURISPRUDÊNCIA

PACIFICADA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRESCRIÇÃO

– TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO – TERMO

INICIAL – TESE DOS “CINCO MAIS CINCO” – ART. 4º DA LEI

COMPLEMENTAR 118/2005 – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

NO ERESP 644.736/PE – COMPENSAÇÃO – LIMITES

DAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95 –

1. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp

644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade

da expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art.

106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário

Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005.

2. Decisão que, aplicando a jurisprudência pacificada na Primeira

Seção, afastou as limitações impostas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95

porque a contribuição previdenciária cuja compensação se pleiteia foi

declarada inconstitucional pelo STF, havendo para o contribuinte direito

à restituição in totum ante a ineficácia plena da lei que instituiu

o tributo.

3. Desnecessidade de eme da questão à luz da inexistência de

direito adquirido a regime de compensação e de declaração de inconstitucionalidade

das Leis 9.032/95 e 9.129/95.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 825.530 – SP, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 10/02/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-825-530-sp-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-10-02-2007/ Acesso em: 16 out. 2026
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