STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 795.992 – RS, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008

—————————————————————-

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 795.992 – RS

(2005/0185309-4)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

AGRAVANTE : S H ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA

ADVOGADO : JOSÉ RICARDO IBIAS SCHÜTZ E OUTRO

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA DA GRAÇA HAHN E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA

JURÍDICA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR

HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA

DE PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉ-

DITO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO.

1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a

declaração do contribuinte desacompanhada do pagamento no vencimento,

não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o

lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da

constituição formal do débito, podendo este ser imediatamente inscrito

em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de

qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 795.992 – RS, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-795-992-rs-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 16 mar. 2026
Sair da versão mobile