—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 777.106 – SP
(2005/0141369-5)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : PIMENTA GONSALES MEDICINA DIAGNÓSTICA
S/A LTDA
ADVOGADO : ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. REVOGAÇÃO DA
ISENÇÃO PREVISTA NA LC 70/91 PELA LEI 9.430/96. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL.
1. A possibilidade de revogação da isenção prevista na Lei Complementar
70/91 pela Lei (ordinária) 9.430/96, sob o fundamento de
que a primeira constitui lei materialmente ordinária, é questão de
natureza constitucional (RE 419.629/DF), insuscetível, assim, de análise
por meio de Recurso Especial. Precedentes do STF e da 1ª Seção
do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2007 (Data do Julgamento)
