STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.352 – PR (2005/0122923-4), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.352 – PR (2005/0122923-4)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : BARION E COMPANHIA LTDA

ADVOGADO : JAQUELINE OLIVEIRA DOS SANTOS E

OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : LÚCIA HELENA BERTASO GOLDANI E

OUTRO(S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : MOACIR LUCAS PEREIRA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – FUNRURAL – TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO

POR HOMOLOGAÇÃO – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS

DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO

TÁCITA – ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO – EMPRESAS

URBANAS – CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL – POSSIBILIDADE.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada de

24 de março de 2004, adotou o entendimento segundo o qual, para as

hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação, a prescrição

do direito de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo

de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco

anos, a partir da homologação tácita. (EREsp 435.835/SC, Rel. p/

acórdão Min. José Delgado – cf. Informativo de Jurisprudência do

STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004).

2. Inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar

n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que restou sedimentado na

Primeira Seção o entendimento segundo o qual o mencionado dispositivo

legal se aplica apenas às ações ajuizadas posteriormente ao

prazo de 120 dias (vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar

(EREsp 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha).

3. Vigora o entendimento de que não existe óbice a que seja cobrada

de empresa urbana a contribuição social para o FUNRURAL e o

INCRA.

4. Análise de recepção de norma, matéria de competência do STF.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 769.352 – PR (2005/0122923-4), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/20/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-769-352-pr-2005-0122923-4-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-20-2008/ Acesso em: 13 jan. 2026
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