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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 763.889 – RS (2005/0108879-2), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/26/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 763.889 – RS (2005/0108879-2)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS

DO RIO GRANDE DO SUL – SINDISERF/

RS

ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHWINGEL E OUTRO(

S)

INTERES. : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FNS

PROCURADOR : ANTÔNIO MARCOS GUERREIRO SALMEIRÃO

E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL –

SINDICATO – LEGITIMIDADE – AUTORIZAÇÃO – DESNECESSIDADE

– CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – GRATIFICAÇÃO

DA ATIVIDADE EXECUTIVA – FOLHA DE SALÁRIO –

DESCONTO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONSTATADA A SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA – ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 –

LISTA DOS BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS

– REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA

SÚMULA 7/STJ.

1. No que toca à legitimidade do sindicato para representar seus

filiados em juízo, como acontece com o agravado, assinala-se que é

pacífico o entendimento desta eg Corte no sentido de que os sindicatos

têm legitimidade para, na condição de substituto processual,

ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente

de autorização expressa destes. (REsp 371.295/MG,

Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em

6.12.2005, DJ 13.2.2006, p. 722).

2. Este Tribunal tem posicionamento definido no sentido de ser incabível

a cobrança retroativa de contribuições previdenciárias mediante

desconto em folha salarial, entendimento que se ajusta à hipótese

discutida nos autos.

3. Falta razão à recorrente quando alega violação do art. 21, do CPC,

porquanto não tenha ocorrido sucumbência recíproca in casu. O acórdão

recorrido não conheceu do apelo da recorrente, tendo dado provimento

apenas à apelação do recorrido. Assim, houve somente sucumbência

da recorrente, não atraindo a incidência do art. 21, do

CPC.

4. No concernente à suposta violação do art 2º-A, parágrafo único, da

Lei n. 9.494/97, arrimada na alegação de ausência da lista do beneficiários

com seus respectivos endereços a instruir a demanda, temse

pela impossibilidade de análise da questão na via especial, uma vez

que, para tanto, mister seria o revolvimento do conjunto de provas

constante dos autos, o que é vedado pela súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 763.889 – RS (2005/0108879-2), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/26/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-763-889-rs-2005-0108879-2-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-26-2007/ Acesso em: 21 out. 2026
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