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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.890 – MG (2005/0101626-5)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PEDRO C. RAPOSO LOPES E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 125 Brasília, quarta-feira, 23 de abril de 2008
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESTINAÇÃO
ADMINISTRATIVA DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM
CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DE
CONTRABANDO OU DESCAMINHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL. PORTARIA Nº 76 DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os
quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso,
incidindo, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 283 do STF.
2. In casu, as razões recursais revelam a ausência de impugnação da questão
atinente à exorbitância no ercício no poder regulamentar, fundamento
ensejador do reconhecimento da ilegalidade da Portaria nº 76 do Ministério da
Fazenda, consoante se infere de erto do voto condutor do acórdão recorrido:
“(…)Neste contexto, verifico que a norma contida na Portaria 76/89, ao
estabelecer que a destinação dos bens apreendidos só poderia ser obstinada por
determinação expressa da autoridade judiciária , na verdade, acabou criando
regra nova a pretexto de regulamentar o Decreto-lei nº 1.455/76, ou seja, inovou
ao inverter do procedimento para destinação de bens(…)”. (fl. 130)
3. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela pela
Súmula 283/STF, no mérito, melhor sorte não assiste à Recorrente, máxime
porque o ordenamento jurídico pátrio não admite que o decreto regulamentador,
no ercício de seu mister, extrapole os limites impostos pela lei. Precedentes do
STJ: REsp 778338/DF, DJ 12.03.2007; REsp 508016/SC, DJ 09.10.2006 e REsp
603634/PE, DJ de 07.06.2004.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008(Data do Julgamento)
