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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 739.794 – SP (2005/0055704-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : JOSÉ ROBERTO LEITE DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : HÉLIO JOSÉ MARSIGLIA JUNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ICMS – EMBARGOS À EXECUÇÃO – APELAÇÃO
– FALTA DE PREPARO – ANÁLISE DE DIREITO LOCAL –
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
– SÚMULA 83/STJ.
1. A não-incidência da ta judiciária de preparo do recurso de
apelação em embargos à eução depende da análise da legislação
local, in casu a Lei n. 4.952/85, editada pelo Estado de São Paulo.
2. No julgamento dos EREsp 250.999/SP, pela Corte Especial, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ 21.6.2004, concluiu-se no sentido da impossibilidade
de apreciação do tema sobre incidência de pagamento do
preparo relativo ao recurso de apelação em sede de embargos à
eução, com esteio no prescrito pela Lei Estadual n. 4.952/85 (do
Estado de São Paulo), na via augusta do recurso especial, por cuidar
de indispensável interpretação da legislação local, o que é vedado ao
Pretório Elso e ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do verbete
Sumular 280/STF.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
