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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 733.846 – PB (2005/0044373-, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 733.846 – PB (2005/0044373-

1)

R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA

ADVOGADO : IRAPUAN SOBRAL FILHO E OUTRO(S)

AGRAVADO : OSAKA IMPORTADOS LTDA

ADVOGADO : FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS E

OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO

ART. 535, I, DO CPC .

1. A incidência do art. 535, I, do CPC, verifica-se quando ocorrer

contradição entre a pretensão deduzida pela parte e a fundamentação

do acórdão tratar de tema diverso, impondo-se o retorno dos autos ao

do Tribunal de origem (precedentes: REsp 667.887 – RJ, desta relatoria,

Primeira Turma, DJ de 28 de março de 2.005 e REsp 427.769

– SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de

22 de novembro de 2.004).

2. In casu, a pretensão da empresa recorrente deduzida no mandamus

era no intuito de compensar saldo credor de ICMS recolhido antecipadamente,

e o Tribunal a quo versou a questão como compensação

de ICMS recolhido em substituição tributária, tanto que seu

fundamento foi calcado no acórdão da Suprema Corte referente a

ADIN 1.851 – AL, de relatoria do Ministro ILMAR GALVÃO, no

qual se consignara a legalidade da cognominada substituição tributária

para frente.

3. A contradição revela-se por proposições inconciliáveis, como a

que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência. A

incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva

da sentença, como v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro

apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de

perdas e danos formulados em caráter eventual. (…) A contradição

há de ser objetiva, posto que os embargos não se revestem do caráter

de consulta ao Judiciário. (FUX, Luiz, Curso de Direito Processual

Civil, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2001, p. 933/934 ).

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 06 de setembro de 2007(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 733.846 – PB (2005/0044373-, Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-733-846-pb-2005-0044373-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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