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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 724.424 – RS (2005/0009331-5)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : BEST COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : EMÍLIA BORGES E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : CRISTINA NEUHAUS E OUTRO(S)
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO
ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA
FRENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO POR FORÇA DA
NOVEL ORIENTAÇÃO DO STF (ADIN 1.851/AL).
1. A repetição dos valores recolhidos a título de ICMS é permitida
somente nos casos de não realização do fato imponível presumido,
sendo irrelevante o fato de ter sido o tributo pago a maior ou a menor
por parte do contribuinte substituído. Isto porque a Cláusula Segunda
do Convênio ICMS 13/97 foi declarada constitucional pelo Plenário
do Pretório Elso, por ocasião do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.851, em 08.05.2002, em virtude do disposto
no § 7º do art. 150 da CF, considerando-se, ainda, a finalidade
do instituto da substituição tributária, que, mediante a presunção dos
valores, torna viável o sistema de arrecadação do ICMS.
2. Submissão ao julgado da Elsa Corte. A força da jurisprudência
foi erigida como técnica de sumarização dos julgamentos dos Tribunais,
de tal sorte que os Relatores dos apelos extremos, como soem
ser o recurso extraordinário e o recurso especial, têm o poder de
substituir o colegiado e negar seguimento às impugnações por motivo
de mérito.
3. Deveras, a estratégia política-jurisdicional do precedente, mercê de
timbrar a interpenetração dos sistemas do civil law e do common law,
consubstancia técnica de aprimoramento da aplicação isonômica do
Direito, por isso que para “casos iguais”, “soluções iguais”.
4. A real ideologia do sistema processual, à luz do princípio da
efetividade processual, do qual emerge o reclamo da celeridade em
todos os graus de Jurisdição, impõe que o STJ decida consoante o
STF acerca da mesma questão, porquanto, do contrário, em razão de
a Corte Suprema emitir a última palavra sobre o tema, decisão desconforme
do STJ implicará o ônus de a parte novamente recorrer para
obter o resultado que se conhece e que na sua natureza tem função
uniformizadora e, a fortiori, erga omnes.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)
