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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 722.320 – RS
(2005/0019299-3)
R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO : ROGÉRIO GUIMARÃES OLIVEIRA
AGRAVADO : MALCON FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE
DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL – OPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE – PROTOCOLIZAÇÃO
DOS ORIGINAIS – PRAZO CONTÍNUO DE CINCO
DIAS – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. Interposto o recurso via fac-símile, compete à parte recorrente
promover a protocolização da peça original dentro do prazo contínuo
de cinco dias, a teor do disposto art. 2º da Lei n. 9.800/99, inadmitida
a contagem em dobro prevista no art. 188 do CPC.
2. O termo inicial desse qüinqüídio é o dia imediatamente subseqüente
à data da interposição por meio de fax, ainda que não se tenha
esgotado o prazo recursal ou não haja expediente forense.
3. O termo final, todavia, sujeita-se ao ditame do art. 184 do CPC,
segundo o qual ele se postergará para o primeiro dia útil seguinte ao
seu vencimento quando este recair em data em que não haja expediente
forense regular.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Hélio
Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 13 de novembro de 2007(data do julgamento).