—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 712.951 – PR
(2004/0184885-4)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA
– CNA E OUTROS
ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTANISLAU KAULING
ADVOGADO : AMÍLCAR CORDEIRO TEIXEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 515 DO CPC E
AOS ARTS. 579, 583, 586, 587 e 606 DA CLT. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL RURAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 605 DA CLT.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. A matéria suscitada nas razões de recurso especial e nãoabordada
no acórdão recorrido não merece ser conhecida por
esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF).
2. Nos termos do art. 605 da CLT, “as entidades sindicais são
obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao
recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais
de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fia
para depósito bancário”. Conforme orientação das Turmas que
integram a Primeira Seção desta Corte, a cobrança da Contribuição
Sindical Rural condiciona-se à observância da exigência
prevista no artigo referido, ou seja, é necessária a prévia publicação
dos editais referentes ao recolhimento do tributo nos
jornais de maior circulação, não a suprindo a publicação efetuada
no Diário Oficial da União.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).