—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 660.221 – SP
(2004/0095185-5)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SOLENI SÔNIA TOZZE E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOÃO ALVES MOREIRA
ADVOGADO : EDISON SOARES E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem em nenhum momento se
pronunciou sobre a matéria disciplinada no art. 197 do Código
Tributário Nacional. Falta, assim, o indispensável prequestionamento
viabilizador do acesso a esta instância. Incidem na espécie,
por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente do
seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”;
“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário,
por faltar o requisito do prequestionamento.”
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
