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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 648.336 – SP
(2004/0043982-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : BIAPE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO : ANDRÉA DE TOLEDO PIERRI E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : KATE A DE SOUZA CALLEJÃO E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELA ALÍNEA “C”, DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃOCONFIGURADA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao
recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e
jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório
e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem se caracterizar a interpretação
legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255, do RI/STJ)
impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c”,
do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
