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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.291 – PR (2004/0021301-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO DIETRICH FILHO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO
AO DOMÍNIO – LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – DEFERIMENTO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –
RECURSO ESPECIAL PROVIDO – AGRAVO REGIMENTAL –
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO – TEMPESTIVIDADE – REQUISITOS DO ART.
557, § 1º-A, DO CPC – OCORRÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA.
1. Diante dos avanços da informática, notadamente a internet, em
muitas situações os advogados têm ciência do resultado do julgamento,
e, primando pela celeridade processual, de logo, interpõem o
recurso sem aguardar a publicação da decisão. O recurso assim interposto
é tempestivo.
2. O norte deste entendimento é o EREsp 492461/MG, julgado pela
Corte Especial, que nada obstante vozes em sentido contrário, não foi
ainda revisto, pois como consta deste julgado: As decisões judiciais,
sejam monocráticas ou colegiadas, depois de divulgadas oficialmente,
por qualquer meio, podem ser alvo de recurso, independentemente
de publicação no Diário de Justiça.
3. O pressuposto para provimento monocrático do recurso, nos termos
do mencionado art. 557, § 1º-A, do CPC, é o de que a decisão
recorrida encontre-se em confronto com a jurisprudência dominante
do Tribunal, que apreciará o recurso.
4. In casu, no acórdão recorrido, encontrava-se eiva de nulidade por
ter emprestado caráter infringente ao julgado embargado, fora das
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstos no art.
535, do CPC.
5. Aplicação do art. 249, § 2º, do CPC, superando a nulidade para
julgar o mérito a favor da parte que a argüiu.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a
Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).Vencido o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)