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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.291 – PR (2004/0021301-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/13/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.291 – PR (2004/0021301-

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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI

ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO DIETRICH FILHO E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO

– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO

AO DOMÍNIO – LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS – DEFERIMENTO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –

RECURSO ESPECIAL PROVIDO – AGRAVO REGIMENTAL –

RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO

DO ACÓRDÃO – TEMPESTIVIDADE – REQUISITOS DO ART.

557, § 1º-A, DO CPC – OCORRÊNCIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

– MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA.

1. Diante dos avanços da informática, notadamente a internet, em

muitas situações os advogados têm ciência do resultado do julgamento,

e, primando pela celeridade processual, de logo, interpõem o

recurso sem aguardar a publicação da decisão. O recurso assim interposto

é tempestivo.

2. O norte deste entendimento é o EREsp 492461/MG, julgado pela

Corte Especial, que nada obstante vozes em sentido contrário, não foi

ainda revisto, pois como consta deste julgado: As decisões judiciais,

sejam monocráticas ou colegiadas, depois de divulgadas oficialmente,

por qualquer meio, podem ser alvo de recurso, independentemente

de publicação no Diário de Justiça.

3. O pressuposto para provimento monocrático do recurso, nos termos

do mencionado art. 557, § 1º-A, do CPC, é o de que a decisão

recorrida encontre-se em confronto com a jurisprudência dominante

do Tribunal, que apreciará o recurso.

4. In casu, no acórdão recorrido, encontrava-se eiva de nulidade por

ter emprestado caráter infringente ao julgado embargado, fora das

hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstos no art.

535, do CPC.

5. Aplicação do art. 249, § 2º, do CPC, superando a nulidade para

julgar o mérito a favor da parte que a argüiu.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a
Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).Vencido o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.291 – PR (2004/0021301-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/13/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-636-291-pr-2004-0021301-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-13-2008/ Acesso em: 04 dez. 2024
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