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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 546.367 – SP
(2003/0108576-5)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : ROBERTO ALMEIDA SEABRA – ESPÓLIO
E OUTRO
REPR. POR : CECILIA LUCIA MENDES FELIPE – INVENTARIANTE
ADVOGADO : EDEN ALMEIDA SEABRA
AGRAVADO : GIOVANNI MARCO DELLE SEDIE
ADVOGADO : PAULA ROSENTHAL GROSMAN E OUTRO
EMENTA
Processo civil. Agravo no recurso especial. Ação rescisória. Ação
adjudicatória. Alegação de ofensa à lei, má-fé e violação à coisa
julgada. Recurso especial que não ataca os fundamentos do acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça no julgamento da rescisória. Agravo
que não ataca os fundamentos da decisão unipessoal.
– Não se conhece de recurso especial deficientemente fundamentado.
– É inviável o reeme de fatos e provas em recurso especial.
Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e
Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).