STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 489.368 – DF, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 489.368 – DF

(2002/0156880-3)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : MASSARU TAKAMOTO E OUTRO(S)

ADVOGADO : ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR E

OUTRO(S)

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO E OUTRO(S)

AGRAVADO : OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SÚ-

MULAS 284/STF E 182/STJ. BENEFÍCIOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA

PRIVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REPETIÇÃO

DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO

ART. 3º, DA LC 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O Recurso Especial tem fundamentação vinculada, não bastando

que a parte indique o seu direito, sem que tenha apontado ofensa a

algum dispositivo de lei infraconstitucional. Incidência das Súmulas

284/STF e 182/STJ.

2. A isenção do Imposto de Renda concedida pela Lei 7.713/88, em

sua redação original, inclui os valores auferidos pelo beneficiário

correspondentes às contribuições por ele recolhidas. O benefício fiscal

não abrange, portanto, o quantum referente às parcelas contributivas

do patrocinador. O limite da isenção é o valor do imposto

pago sobre as contribuições do beneficiário, no período de vigência

da Lei 7.713/88.

3. Possibilidade de firem-se honorários sucumbenciais em percentuais

inferiores ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC, quando vencida

a Fazenda Pública.

4. Pacífico o entendimento do STJ quanto à impossibilidade de, em

sede de Recurso Especial, modificar-se o percentual de honorários

sucumbenciais fios pelas instâncias de origem, eto no caso de

valores irrisórios ou essivos, hipótese não configurada nos autos.

5. Conforme decidido pela Corte Especial, na assentada de

06/06/2007 (Argüição de Inconstitucionalidade instaurada no ERESP

644.736/PE, acórdão pendente de publicação), é inconstitucional a

segunda parte do art. 4º, da LC 118/2005, que determina a aplicação

retroativa do disposto no art. 3º, da mesma lei.

6. Nas ações de repetição de indébito tributário ajuizadas antes do

início da vigência da LC 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de

cinco anos, contados a partir da homologação expressa ou tácita (tese

dos “cinco mais cinco”).

7. Agravos Regimentais não providos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento a ambos os Agravos Regimentais, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 489.368 – DF, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-489-368-df-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 28 fev. 2026
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