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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 443.812 – RS (2002/0080082-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : SEAN COUROS LTDA
ADVOGADA : ANGÉLICA SANSON DE ANDRADE E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IPI – CRÉDITO ESCRITURAL – CORREÇÃO MONETÁRIA
– COMPENSAÇÃO – SÚMULA 284/STF – FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO – INSTRUÇÃO NORMATIVA – AUSÊNCIA
DE NATUREZA DE LEI FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 105,
III, DA CF – CORREÇÃO MONETÁRIA – ENTENDIMENTO DO
STJ FIRMADO NO ERESP 468.926/SC – INOVAÇÃO DE TESE
EM AGRAVO REGIMENTAL – IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à questão da compensação, o recorrente deixou de bem
fundamentar sua irresignação para especificar qual, de fato, seria o
dispositivo de lei violado. Aplicação do verbete 284 da Súmula
STF.
2. Em sede de recurso especial, não se conhece da questão federal
relativa à violação de artigo de Instrução Normativa, que não perfaz
natureza de lei federal mencionado no art. 105, III, da CF.
3. Sobre à incidência de correção monetária em aproveitamento de
crédito de insumos imunes, não-tributados ou de alíquota zero, a
Primeira Seção, na assentada de 13.4.2005, houve por bem reformar
seu entendimento, passando a ponderar que é devida a correção monetária
de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte,
sofre demora em face de resistência oposta por ilegítimo ato
administrativo ou normativo do Fisco.
4. O fundamento para tanto é o de evitar o enriquecimento sem causa
e de dar integral cumprimento ao princípio da não-cumulatividade.
Não teria sentido, ademais, carregar ao contribuinte os ônus que a
demora do processo acarreta sobre o valor real do seu crédito escritural.
(EREsp 468.926/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 13.4.2005.)
5. No caso dos autos, entretanto, a instância ordinária não assentou o
fato de que existiu deliberada demora do Fisco, não podendo o julgador,
em sede de recurso especial, ir além para reanalisar esta questão
fática, por óbvio óbice na Súmula 07/STJ.
6. A insurgência no sentido da necessidade de análise do tema da
prescrição configura inovação das razões jurídicas, o que não é possível
em sede de agravo regimental quando os fundamentos não
foram apontados na ocasião propícia, seja por força da preclusão, seja
da necessária observância do princípio do contraditório.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
