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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 322.289 – RS (2001/0051524-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : GILBERTO ETCHALUZ VILLELA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CALCADOS ORTOPE S/A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IRPJ – EMBARGOS À EXECUÇÃO – LANÇAMENTO
POR ARBITRAMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL TENDENTE A DEMONSTRAR A LEGALIDADE
NA ATUAÇÃO DO FISCO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A
QUO – ACÓRDÃO ANCORADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
– SÚMULA 7/STJ.
1. A questão foi decidida pelo Tribunal por meio da análise da
comprovação – pela recorrente – das alegações relativas à omissão –
pela recorrida – de receita decorrente de lançamento na declaração de
despesas e serviços prestados por terceiros e não comprovados, para
enfim concluir-se pela aplicabilidade do art. 148 do CTN, em face da
ausência de demonstração dessas alegações.
2. A controvérsia foi resolvida com base nas provas carreadas aos
autos, o que, por si só, já obsta o conhecimento do presente recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
