STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 320.423 – SP, Relator Ministro Paulo Gallotti , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 320.423 – SP

(2001/0048946-0)

R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : LUIZ HENRIQUE SERRA MAZZILLI

ADVOGADO : JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO

AGRAVADO : MARIA PIA ESMERALDA MATARAZZO

AGRAVADO : VICTOR JOSÉ VELO PERES

AGRAVADO : RENATO SALLES DOS SANTOS CRUZ

ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO LOURENÇO DA SILVA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. CRIME CONTRA

A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE

AO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO

PARA A ACUSAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.

RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS

PREJUDICADOS. PROVIMENTO AGRAVADO MANTIDO

POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir

o fundamento da decisão atacada.

2. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente, superveniente ou

subseqüente regula-se pela pena em concreto e ocorrerá, nos termos

do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em julgado o

decisum condenatório para a acusação, ou improvido seu recurso,

transcorrer o correspondente lapso temporal entre o decreto condenatório

e o trânsito em julgado definitivo.

3. Tendo os recorrentes sido condenados à pena de um ano, aumentada

de dois meses pela continuidade delitiva, acréscimo não

considerado para efeito do cálculo da prescrição, sem recurso do

Ministério Público, constata-se que já decorreram mais de quatro anos

desde a publicação do acórdão condenatório, operando-se a prescrição

da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º,

ambos do Código Penal, uma vez que não ocorreu qualquer causa

interruptiva desde então.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF – 1ª Região),
Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007. (data do julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 320.423 – SP, Relator Ministro Paulo Gallotti , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-320-423-sp-relator-ministro-paulo-gallotti-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 28 fev. 2026
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