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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.726 – PR (2007/0277915-8)
R
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : HOSPITAL SÃO LUCAS SOCIEDADE
SIMPLES LTDA
ADVOGADO : MARCELO MOREIRA MONTEIRO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TERESINHA BORGES GONZAGA E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO COFINS SOCIEDADES CIVIS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
ISENÇÃO RECONHECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR
N. 70/91 (ART. 6º, II) REVOGAÇÃO PELA LEI
ORDINÁRIA N. 9.430/96 MATÉRIA CONSTITUCIONAL
RECURSO ESPECIAL IMPROCEDÊNCIA
COMPETÊNCIA DO STF PRECEDENTES.
1. A controvérsia essencial destes autos restringe-se à
isenção do pagamento da COFINS às sociedades civis
prestadoras de serviços profissionais, originariamente
contemplada no inciso II, artigo 6º da Lei Complementar n.
70/91, em função da superveniência do disposto no artigo 56
da Lei ordinária n. 9.430/96.
2. Afigura-se a natureza constitucional do
pronunciamento do STJ acerca da incompatibilidade entre lei
ordinária (Lei n. 9.430/96) e lei complementar (LC n. 70/91),
em face do princípio da hierarquia de leis. Nesse sentido:
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 112 Brasília, quinta-feira, 3 de abril de 2008
AgRg no REsp 865.027/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 10.4.2007, DJ 20.4.2007, p. 339.
3. Consoante se observa da leitura dos autos, o
acórdão a quo firmou-se em questão de natureza
constitucional, logo intransitável o recurso especial, porquanto
esbarra na competência atribuída pela Constituição Federal ao
STF, pela via do recurso extraordinário, na forma do art. 102,
III.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar hipótese
semelhante à destes autos (RREE 377.457 e 381.964),
entendeu correta a submissão do recurso extraordinário, na
forma proposta pelo STJ. Acerca do mérito, em 14 de março do
ano em curso, o eminente Min. Marco Aurélio pediu vista dos
autos e adiou o julgamento dos feitos.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento)
