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AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
21.212 – DF (2005/0215261-8)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
AVALIADORES DO DISTRITO FEDERAL –
AOJUS/DF
ADVOGADO : GERALDO DE ASSIS ALVES E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. ERRO MATERIAL EM JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não há erro material em julgamento que, ao confirmar denegação
de mandado de segurança ao apreciar recurso ordinário, citou, apenas,
fundamentos de outro acórdão, embora os fatos sejam diferentes.
2. Pretensão de não pagar contribuição previdenciária exigida pelo
art. 1º da Lei n. 7.839/99.
3. Acórdão do Tribunal a quo, confirmado pela Turma, dispondo que
“a autoridade apontada como coatora agiu no estrito cumprimento da
lei, razão pela qual somente com decisão judicial proferida em favor
dos associados da impetrante ou com o reconhecimento da inconstitucionalidade,
com efeitos erga omnes, pelo STF, é que a Administração
poderia deir de descontar a contribuição previdenciária
sobre vencimentos”.
4. Decisão que, além de não conter erro material, já transitou em
julgado.
5. Pedido de decretação de nulidade do acórdão que foi indeferido.
Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)