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AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº
24.326 – RS (2007/0133699-8)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : ROSÂNGELA QUADROS DA SILVEIRA
PEREIRA
ADVOGADO : CLÁUDIO REIS GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ELDER BOSCHI DA CRUZ E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO MERAMENTE
DEVOLUTIVO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. O recurso ordinário em mandado de segurança tem efeito meramente
devolutivo. Todavia, conforme pacífico entendimento desta
Corte, o efeito suspensivo pode ser conferido, epcionalmente, por
meio de medida cautelar ajuizada para essa finalidade acompanhada
da demonstração de ocorrência do fumus boni iuris e do periculum in
mora. Precedentes.
2. Inaplicável a Teoria da Encampação ao presente caso, pois iria de
encontro ao seu próprio propósito – primar pelo princípio da efetividade
e da economia processual, mormente por se tratar de mandado
de segurança -, além de que seria inócua, tendo em vista que o
processo prosseguirá em relação às demais autoridades apontadas
corretamente como coatoras, no âmbito do 2º Grupo Cível do mesmo
Tribunal de origem, cujas Câmaras detêm competência para julgamento
dos feitos atinentes a concurso público.
3. A Agravante não trou argumento capaz de infirmar as razões
consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido
por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
