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AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 39.903 – RJ
(2003/0149264-9)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : KEILA DE MEDEIROS DUARTE E OUTRO(
S)
AGRAVADO : DINAH DE AZEVEDO SILVA
ADVOGADO : VALÉRIA DE SOUZA SANTOS
RÉU : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS
FUNCEF
ADVOGADO : SÉRGIO DOS SANTOS DE BARROS E OUTRO(
S)
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
S U S C I TA D O : JUÍZO DA 44A VARA DO TRABALHO DO
RIO DE JANEIRO – RJ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E LABORAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA,
PROPOSTA POR APOSENTADA CONTRA A CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL E A FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁ-
RIOS FEDERAIS – FUNCEF, VISANDO AO RESTABELECIMENTO
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO SUPRIMIDO DOS RESPECTIVOS
PROVENTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES.
– Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação que objetivar
o reconhecimento da natureza salarial das parcelas percebidas
a título de auxílio-alimentação, para vê-las incorporadas à sua
aposentadoria.
– A função do STJ, como unificador nacional da jurisprudência,
impõe que seja mantida a coerência interna dos julgados, devendo
prevalecer a corrente majoritária em caso de discordância pessoal,
pelo menos até que haja motivo relevante para a revisão da matéria
pela Corte.
– Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ, suscitado.
Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando
Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler e, ocasionalmente, o
Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Gomes de Barros.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (data do julgamento).