STJ

STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 947.147 – ES, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008

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AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 947.147 – ES

(2007/0094417-0)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

REPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

AGRAVANTE : ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS

ELÉTRICAS S/A

ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA

BICHARA E OUTRO(S)

AGRAVADO : OS MESMOS

EMENTA

SAT. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. COMPENSAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO A QUO. MATÉRIA

CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.

COMPENSAÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008

Agravo regimental interposto pela empresa ESCELSA – ESPÍRITO

SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.

I – A questão atinente a compensação suscitada pela empresa-agravante

não pode ser apreciada na via especial, visto ser vedado a este Sodalício

eminar matéria que não foi debatida na Corte ordinária, sob pena de supressão

de instância, tornando-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem

para a competente análise.

Agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL.

II – No presente caso, não se verifica a necessidade de que haja a

interposição do recurso extraordinário, haja vista que a agravada ao trazer a esta

Corte somente a matéria de índole infraconstitucional, conformou-se com o

entendimento daquele Sodalício no sentido de inexistir inconstitucionalidade na

instituição do SAT por meio de legislação ordinária. Não se aplica à hipótese o

enunciado sumular nº 126/STJ.

III – A matéria atinente à compensação não pode ser objeto de análise

por esta Corte especial, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, não

há que se falar na incidência do óbice sumular nº 07/STJ, visto que caberá ao

Tribunal de origem a análise da referida questão.

IV – Agravos regimentais improvidos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 947.147 – ES, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agrg-nos-edcl-no-recurso-especial-no-947-147-es-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 15 jun. 2026
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