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AgRg no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 947.147 – ES
(2007/0094417-0)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
REPDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
AGRAVANTE : ESCELSA – ESPÍRITO SANTO CENTRAIS
ELÉTRICAS S/A
ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA
BICHARA E OUTRO(S)
AGRAVADO : OS MESMOS
EMENTA
SAT. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS. COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RETORNO DOS AUTOS. ACÓRDÃO A QUO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ.
COMPENSAÇÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008
Agravo regimental interposto pela empresa ESCELSA – ESPÍRITO
SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A.
I – A questão atinente a compensação suscitada pela empresa-agravante
não pode ser apreciada na via especial, visto ser vedado a este Sodalício
eminar matéria que não foi debatida na Corte ordinária, sob pena de supressão
de instância, tornando-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para a competente análise.
Agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL.
II – No presente caso, não se verifica a necessidade de que haja a
interposição do recurso extraordinário, haja vista que a agravada ao trazer a esta
Corte somente a matéria de índole infraconstitucional, conformou-se com o
entendimento daquele Sodalício no sentido de inexistir inconstitucionalidade na
instituição do SAT por meio de legislação ordinária. Não se aplica à hipótese o
enunciado sumular nº 126/STJ.
III – A matéria atinente à compensação não pode ser objeto de análise
por esta Corte especial, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, não
há que se falar na incidência do óbice sumular nº 07/STJ, visto que caberá ao
Tribunal de origem a análise da referida questão.
IV – Agravos regimentais improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)
