STJ

STJ, AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 923.901 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 05/08/2008

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AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 923.901 – RS

(2007/0147866-1)

R

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : AIRTON BUENO JUNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO : AGROTÉCNICA COMÉRCIO DE

DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA E

OUTROS

ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO

FISCAL. ARQUIVAMENTO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO (ART. 20

DA LEI 10.522/2002). INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO

ÚNICO, DO DECRETO-LEI 1.569/77. PRESCRIÇÃO

INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.

1. Nos termos do art. 40, caput e § 4º, da Lei 6.830/80, “o Juiz

suspenderá o curso da eução, enquanto não for localizado o devedor ou

encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não

correrá o prazo de prescrição”, sendo que, “se da decisão que ordenar o

arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a

Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e

decretá-la de imediato”. Na hipótese, a decretação (de ofício) da prescrição

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008

ocorreu após satisfeita a condição prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80,

ou seja, a Fazenda Pública foi ouvida, razão pela qual é inconsistente a

alegada afronta ao art. 219, § 5º, do CPC, mesmo porque a eução fiscal

constitui procedimento regulado por lei específica.

2. Por outro lado, na hipótese, o arquivamento da eução fiscal,

sem bai na distribuição, decorre do disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002,

e não do art. 5º, caput, do Decreto-Lei 1.569/77. Assim, tratando-se de casos

distintos, é inaplicável o disposto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei

1.569/77.

Nesse sentido: REsp 773.367/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ de 20.3.2006.

3. Por fim, no que se refere à alegada contrariedade ao art. 97 da

CF/88, cumpre esclarecer que não se declarou que o art. 5º do Decreto-Lei

1.569/77 é incompatível com a Constituição Federal, de modo que o seu

afastamento, na hipótese, decorre de circunstância diversa. Ademais,

conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, “em se tratando de lei

anterior à Constituição vigente, não se há de cogitar de inconstitucionalidade,

mas, sim se for o caso de revogação, matéria estranha a representação

de inconstitucionalidade” (RP 1.340/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Moreira

Alves, DJ de 25.2.1994).

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 923.901 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-923-901-rs-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 12 nov. 2025
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