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AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 861.048 –
MT (2007/0011211-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : MAURÍCIO RAUL PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO : PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
INTEMPESTIVO.
1. Revela-se intempestivo o agravo regimental interposto fora do
prazo de cinco dias previsto nos arts. 258 do RISTJ e 545 do
CPC, contado em dobro, no caso, por força do art. 188 do mesmo
código.
2. A Primeira Turma desta Corte, considerando a necessidade de
se conferir maior celeridade aos atos processuais, passou a adotar
a orientação de que o arquivamento do mandado de intimação na
Secretaria do Tribunal, desde que devidamente certificado nos
autos, supre a necessidade da sua juntada, dando início, a partir
de então, à contagem do prazo recursal.
3. Agravo regimental não-conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento).