STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 980.175 – SP (2007/0290814-0), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 980.175 – SP (2007/0290814-0)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA

DE MONGAGUÁ

ADVOGADO : EDUARDO GARCIA CANTERO E

OUTRO(S)

AGRAVADO : MARILÚCIA CALEGÁRIO GIMENEZ

VENKOFF E OUTRO

ADVOGADO : DANIELA BRANDAO

EMENTA

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. RECURSO ESPECIAL

INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA

NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO

544, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO

AGRAVANTE FISCALIZAR. SÚMULA 07/STJ.

I – É de responsabilidade do agravante verificar se a documentação

acostada aos autos encontra-se completa, vez que cabe a ele o ônus da correta

formação do agravo, bem assim de fiscalizar a apresentação das peças

obrigatórias e necessárias quando de sua instrução.

II – O instrumento encontra-se incompleto, tendo em vista que o

agravante, quando da formação do agravo, não providenciou a cópia da

interposição do recurso especial via fax, o que possibilitaria a aferição da sua

tempestividade.

III – Mesmo que transposto o óbice da intempestividade do recurso

especial, este não dispõe de condições de prosperar, uma vez que pretende

reformar acórdão que acolheu pedido de tutela antecipada, entendendo estarem

presentes os requisitos de sua concessão, tais como verossimilhança e o perigo

de lesão de difícil reparação. Nesse panorama, incide a Súmula 07/STJ, uma vez

que, para modificar o entendimento acima esposado, ter-se-ia que adentrar no

reeme do substrato fático contido nos autos, o que é impossível através do

recurso especial.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 980.175 – SP (2007/0290814-0), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-980-175-sp-2007-0290814-0-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 17 mar. 2026
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