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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 951.736 – DF
(2007/0218400-6)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : EMBRATEL- EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO : MARIANNE DOS SANTOS ABE E OUTRO(
S)
AGRAVADO : KGW COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO : ITAMAR FERREIRA DE LIMA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. VALOR.
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1 – A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de
inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo
desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios
os efeitos nocivos da negativação.
2 – A indenização por danos morais, fia em R$ 6.000,00 (seis mil
reais), não se revela egerada, ao contrário, apresenta-se de acordo
com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade.
3 – Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha, Hélio Quaglia Barbosa e Massami
Uyeda votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007. (data de julgamento)
