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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 946.938 – MG
(2007/0207923-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : JOSE GERALDO BAMBIRRA
ADVOGADO : JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
1. A parte recorrente limitou-se a fazer digressões de mérito, sem
buscar a revisão do fundamento do decisum agravado – aplicação da
Súmula 182/STJ -, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).