—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 945.965 – SP
(2007/0207259-7)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : HONOLULU MOTEL LTDA
ADVOGADO : WALTER AROCA SILVESTRE
AGRAVADO : AGNALDO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO : RENATA CHRISTINA BRAMBILLA E OUTRO(
S)
EMENTA
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Intempestividade.
Prazo. Contagem. Termo final. Feriado local. Certidão. Ausência.
Juntada posterior. Impossibilidade.
– Se o prazo para interposição do recurso começa ou termina em dia
no qual não houve expediente forense, decorrente de ato normativo
do Tribunal local, deve o recorrente juntar obrigatoriamente na petição
recursal o documento hábil a essa comprovação, sob pena de
não conhecimento do recurso, não havendo espaço para juntada
posterior, em sede de regimental. Precedentes.
– A aferição da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula
o juízo de admissibilidade do STJ.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei
Beneti e Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
