STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 944.790 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 944.790 – SP

(2007/0204675-2)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : HELIO GASONATO

ADVOGADO : MARIELZA EVANGELISTA COSSO E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RAQUEL VIEIRA MENDES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO

IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS INDENIZAÇÕES QUE, EM

RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, EXCEDEM O

LIMITE GARANTIDO POR LEI OU POR DISSÍDIO COLETIVO

E CONVENÇÕES TRABALHISTAS. RECURSO ESPECIAL

DENEGADO NA ORIGEM POR ESTAR O ACÓRDÃO

RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA

DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO

REGIMENTAL.

1. Consoante assentou esta Turma, ao julgar o REsp 876.446/RJ

(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.11.2007, p. 123), “estão

isentas de imposto de renda, por força do art. 6º, V da Lei

7.713/88, regulamentado pelo art. 39, XX do Decreto 3.000/99, as

indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a

seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção

trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa

de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas

normas coletivas. Assim, ao estabelecer que a indenização recebida

pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária

não está sujeita à incidência do imposto de renda, a súmula

215/STJ se refere não apenas a pagamentos efetuados por pessoas

jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de

incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário do

serviço público (isenção prevista no art. 14 da Lei 9.468/97), mas

também a indenizações por adesão de empregados a programas de

demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção

compreendida no art. 6º, V da Lei 7.713/88)”.

2. No presente caso, não tendo sido demonstrado que a indenização

seja decorrente de qualquer desses programas, não está

configurada a liquidez e certeza do direito à isenção.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 944.790 – SP, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-944-790-sp-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 20 out. 2026
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