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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 944.790 – SP
(2007/0204675-2)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : HELIO GASONATO
ADVOGADO : MARIELZA EVANGELISTA COSSO E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RAQUEL VIEIRA MENDES E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS INDENIZAÇÕES QUE, EM
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, EXCEDEM O
LIMITE GARANTIDO POR LEI OU POR DISSÍDIO COLETIVO
E CONVENÇÕES TRABALHISTAS. RECURSO ESPECIAL
DENEGADO NA ORIGEM POR ESTAR O ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Consoante assentou esta Turma, ao julgar o REsp 876.446/RJ
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 26.11.2007, p. 123), “estão
isentas de imposto de renda, por força do art. 6º, V da Lei
7.713/88, regulamentado pelo art. 39, XX do Decreto 3.000/99, as
indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a
seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção
trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa
de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas
normas coletivas. Assim, ao estabelecer que a indenização recebida
pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária
não está sujeita à incidência do imposto de renda, a súmula
215/STJ se refere não apenas a pagamentos efetuados por pessoas
jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de
incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário do
serviço público (isenção prevista no art. 14 da Lei 9.468/97), mas
também a indenizações por adesão de empregados a programas de
demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo (isenção
compreendida no art. 6º, V da Lei 7.713/88)”.
2. No presente caso, não tendo sido demonstrado que a indenização
seja decorrente de qualquer desses programas, não está
configurada a liquidez e certeza do direito à isenção.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco
Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
