—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 943.282 – SP
(2007/0196317-2)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : ANTÔNIO JOSÉ PESTANA
ADVOGADO : ANTONIO JOSÉ PESTANA (EM CAUSA
PRÓPRIA)
AGRAVADO : SANTANDER BANESPA ASSET MANAGEMENT
LTDA
ADVOGADO : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Em ação cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, só
é cabível a antecipação de tutela, como meio para obstar a inscrição
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, quando
cumpridos os seguintes requisitos: a) que haja ação proposta pelo
devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que
haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito; c) que, sendo a contestação
apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por
incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
(REsp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em
22/11/2003) .
2. No particular, restou verificado nos autos que os agravantes não
cumpriram todos os requisitos supracitados.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.