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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 936.559 – MG
(2007/0190814-4)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : S/A ESTADO DE MINAS
ADVOGADOS : ANDRE VAZ RODRIGUES
LUIZ FELIPE SILVA ISONI E OUTRO(S)
AGRAVADO : RACHEL CRISTINA INHAN LEROY
ADVOGADO : JOSÉ ELÍSIO RODRIGUES PINTO E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL.
SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento, por falta do requisito
da regularidade formal, quando o agravante não ataca, de forma
específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de origem). Aplicação
analógica da súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros João Otávio de Noronha,
Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o
Ministro Relator. Impedido o Ministro Aldir Passarinho Junior.
Brasília, 18 de dezembro de 2007. (data de julgamento)