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STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 934.376 – RS (2007/0165757-2), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 03/31/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 934.376 – RS (2007/0165757-2)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : CELULAR CRT S A

ADVOGADO : RAFAEL DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S)

AGRAVADO : WALTER FIGUEIREDO FREITAS

ADVOGADO : SINEY NUNES VIEIRA

INTERES. : BRASIL TELECOM S/A

EMENTA

SERVIÇOS DE TELEFONIA. RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE

PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA

TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. JUNTADA POR OCASIÃO DO REGIMENTAL.

IMPOSSIBILIDADE.

I – Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento de agravo,

no ato de sua interposição, sendo assente o entendimento nesta Corte de que o

carimbo de protocolo da petição de recurso especial é indispensável à aferição de

sua tempestividade.

II – O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a

cópia do acórdão recorrido na sua inteireza. A sua juntada de forma integral deve

ocorrer no momento da interposição do agravo de instrumento, sendo indevida

sua apresentação somente no presente agravo regimental.

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os
Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE
ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas,
como de lei.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 934.376 – RS (2007/0165757-2), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 03/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-934-376-rs-2007-0165757-2-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-03-31-2008/ Acesso em: 13 jan. 2026
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