—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 934.376 – RS (2007/0165757-2)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : CELULAR CRT S A
ADVOGADO : RAFAEL DE SOUZA SANTOS E OUTRO(S)
AGRAVADO : WALTER FIGUEIREDO FREITAS
ADVOGADO : SINEY NUNES VIEIRA
INTERES. : BRASIL TELECOM S/A
EMENTA
SERVIÇOS DE TELEFONIA. RECURSO ESPECIAL. CARIMBO DE
PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. JUNTADA POR OCASIÃO DO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento de agravo,
no ato de sua interposição, sendo assente o entendimento nesta Corte de que o
carimbo de protocolo da petição de recurso especial é indispensável à aferição de
sua tempestividade.
II – O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a
cópia do acórdão recorrido na sua inteireza. A sua juntada de forma integral deve
ocorrer no momento da interposição do agravo de instrumento, sendo indevida
sua apresentação somente no presente agravo regimental.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os
Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente), DENISE
ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas,
como de lei.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
