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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 932.412 – PR
( 2007/ 0201168- 4)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : CELESTINO PAGANI E OUTRO
ADVOGADO : AURELIO SEVERINO DE SOUZA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS
S/A- ELETROBRÁS
ADVOGADO : CLEBER MARQUES REIS E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : SIMONE ANACLETO LOPES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA. INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 544, § 1º, DO CPC.
1. Ausente a cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, que abrange
o aresto prolatado no julgamento dos embargos de declaração, não há
de ser conhecido o agravo de instrumento, ante o disposto no artigo
544, § 1º, do CPC.
2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento
de agravo.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).