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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 932.298 – RS
(2007/0167072-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : LAUREN CAVALCANTI ABREU
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : MÁRCIA REGINA LUSA CADORE WEBER
E OUTRO(S)
INTERES. : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA
PÚBLICA ESTADUAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
NÃO COMBATIDA. SÚMULA 182/STJ.
1. Deve ser aplicado o enunciado da Súmula 182/STJ ante a falta de
combate ao fundamento de que a jurisprudência desta Corte se fixou
no mesmo sentido do acórdão de segundo grau.
2. “É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso,
na medida em que o eme da sua admissibilidade, pela alínea
a, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia” (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,
DJ de 04.09.2000).
3. “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada,
com o eme dos seus pressupostos gerais e constitucionais”
(Súmula 123/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).