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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.969 – SP
(2007/0154024-3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : AFONSO GRISI NETO
AGRAVADO : ANTONIO EGÍDIO PINTO E OUTRO
ADVOGADO : VIVIAN VOGEL PINTO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ICMS – AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA –
CÓPIA DAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL OU
DA CERTIDÃO DE SUA NÃO-APRESENTAÇÃO.
1. A ausência de peça tida por obrigatória, indicada no artigo 544, §
1º do Código de Processo Civil, leva ao não-conhecimento do agravo.
2. Ressalte-se o dever de vigilância da parte no traslado das peças
formadoras do agravo de instrumento, por ser ônus da agravante zelar
pela completa instrução do agravo.
3. Na ausência de contra-razões do recurso especial, deve ser trasladada
a cópia da certidão de decurso do prazo para a prática do ato;
e, na ausência dessa certidão, cumpre à parte providenciar no juízo
certidão dando conta da não-apresentação, pois à agravante cabe zelar
pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de corrigir
eventuais desacertos nesta instância epcional.
4. A juntada posterior à interposição do agravo não supre a irregularidade,
diante da preclusão consumativa.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)