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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.736 – SP
(2007/0158180-9)
R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : TRANSQUADROS MUDANÇAS E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO : NELSON AMARAL DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO : JOSÉ LUIZ BUCH E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – RECEBIMENTO
COMO AGRAVO REGIMENTAL – FUNGIBILIDADE
RECURSAL – POSSIBILIDADE – AGRAVO REGIMENTAL –
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE
– CONFIGURAÇÃO.
I – Pelo princípio da fungibilidade, admite-se o recebimento de pedido
de reconsideração como agravo regimental, desde que comprovada a
interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de
erro grosseiro ou má-fé da parte recorrente. Precedentes.
II – As férias dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça somente
acarretam a suspensão dos prazos relativos aos recursos interpostos
diretamente nesta Corte. Precedente.
III – O juízo de prelibação realizado nas Instâncias ordinárias não
vincula o Superior Tribunal de Justiça acerca da regularidade formal
dos recursos remetidos à esta Corte Superior, devendo ser procedido
um segundo juízo de admissibilidade por ocasião da apreciação do
agravo de instrumento. Precedentes.
IV – A ausência de expediente forense, quanto à verificação dos
termos inicial ou final de interposição de eventual recurso, deve ser
comprovada por certidão oficial expedida pela Corte de origem ou
por outro documento idôneo, o qual deve constar do instrumento de
agravo no ato de sua interposição. Precedentes.
V – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, receber o pedido de
reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Hélio Quaglia Barbosa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Brasília, 11 de dezembro de 2007(data do julgamento)