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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.722 – DF
(2007/0165742-2)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL
PROCURADORA : MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES E
OUTRO(S)
AGRAVADO : G G T (MENOR)
REPR. POR : C D G
ADVOGADO : JANE REZENDE MARTINS E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL. LEI
N.o 8.112/90. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 280 DA SUPREMA
CORTE. PRECEDENTES.
1. A Lei n.º 8.112/90, quando aplicada aos servidores públicos do
Distrito Federal, reveste-se de natureza local, por força da Lei Distrital
n.º 197/91, sendo inviável o eme da sua aplicação em sede de
recurso especial, em razão do óbice do enunciado n.º 280 da Súmula
da Suprema Corte.
2. Agravo regimental desprovido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
