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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 926.097 – SP
(2007/0167885-4)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : FÁBIO MEIRA DA COSTA DUTRA E OUTROS
ADVOGADO : GIL COSTA CARVALHO
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÉLIA REGINA DE LIMA E OUTRO(S)
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES.
I – O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a
cópia do acórdão recorrido na sua inteireza, peça obrigatória para a
formação do instrumento de agravo, conforme preceitua o § 1º do
artigo 544 do Código de Processo Civil.
II – Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento no momento
da sua interposição, instruindo o recurso com as cópias das
peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao seu julgamento.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).
