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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 925.680 – RJ
(2007/0141760-9)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO LEMOS RAMALHO E
CÔNJUGE
ADVOGADO : ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA “FAX”. ORIGINAL. AUSÊNCIA.
LEI N. 9.800/1999. ART. 2º.
I. Não se conhece do recurso apresentado inicialmente por “fax” se os
originais não são entregues em juízo.
II. “A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não
prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues
em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu
término.” (art. 2º da Lei n. 9.800/1999).
III. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007.(Data do Julgamento)
