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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 925.675 – RS
(2007/0158025-4)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A –
CAPAF
ADVOGADOS : IÁRA KRIEG DA FONSECA E OUTRO(S)
JOÃO PIRES DOS SANTOS
SÉRGIO LUÍS TEIXEIRA DA SILVA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : NILVA MARIA MÜLLHER
ADVOGADO : TAGIANE LUIZA TROJAHN E OUTRO(S)
EMENTA
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Inépcia. Impugnação
da decisão agravada.
– É inepta a petição de agravo no agravo de instrumento que não
impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Agravo no agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Humberto
Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
