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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.966 – CE
(2007/0168486-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : EMASA – EMPRESA ALIMENTÍCIA S/A
ADVOGADO : CLÓVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA
MAPURUNGA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SEM ASSINATURA. INEXISTENTE.
1. Recurso sem assinatura, na instância especial, é considerado inexistente,
sendo inadmissível a realização de diligência para sanar a
falta.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 9 de outubro de 2007 (data do julgamento).