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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.472 – MG
(2007/0149999-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
– IPSEMG E OUTRO
ADVOGADO : CORNELIA TAVARES DE LANNA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : DARCÍLIA FERREIRA ROSA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR AGUIAR LOPES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADOS. RESTITUIÇÃO
DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO APLICAÇÃO DO
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97(MP N. 2.180-35). DECISÃO PELO
STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário
n. 453.740/RJ, em 28.2.2007, declarou constitucional a limitação
em 6% ao ano dos juros de mora pagos pela União referente
às dívidas judiciais decorrentes de verbas remuneratórias devidas a
servidores ou empregados públicos pela União (art. 1º-F da Lei n.
9.494/97), reafirmando o entendimento pacificado no STJ.
2. Com relação às contribuições previdenciárias, eção de natureza
tributária, a Suprema Corte epcionou a incidência da referida
regra, em razão do disposto no art. 161, § 1º, do CTN c/c o art. 39,
§ 4º, da Lei n. 9.250/95.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).