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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 917.818 – DF
(2007/0131679-1)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : AURÉLIO MARTINS RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADA : CAROLINA LOUZADA PETRARCA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ LUIZ GOMES RÔLO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ÚLTIMA DECISÃO
DE MÉRITO NA CAUSA PROFERIDA POR ESTA CORTE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA
83/STJ. FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
1. “Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a ação rescisória
quando, embora não tendo conhecido do recurso especial, ou havendo
negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida”.
Precedentes.
2. Os recorrentes não combateram o fundamento do acórdão recorrido
segundo o qual compete ao STJ o processamento e o julgamento de
eventual ação rescisória, ainda que fundada em suposto vício extra
petita. Incidência da Súmula 283 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).