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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 917.203 – RJ
(2007/0122232-3)
R E L ATO R : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
AGRAVANTE : MARCOS ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO : JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : ENÉAS CORDEIRO DE SOUZA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. CÓPIA INCOMPLETA. INTEIRO TEOR. PEÇA
ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não merece trânsito o agravo de instrumento cuja formação resta
deficiente, pois é obrigação do agravante juntar ao instrumento todas
as peças de colação obrigatória previstas no art. 544, § 1º, do CPC,
dentre as quais, a cópia completa do acórdão recorrido.
2. Eventuais vícios na formação do instrumento devem ser sanados na
instância ordinária, sendo vedada sua regularização posterior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Ministros Aldir Passarinho Junior,
João Otávio de Noronha, Hélio Quaglia Barbosa e Massami
Uyeda votaram com o Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007. (data de julgamento)
