—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 913.545 – MS (2007/0127294-9)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : NATHÁLIA DOS S PAES DE BARROS E
OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSÉ ARNALDO DA SILVA
ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS. REEXAME DE
PROVAS. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC, quando a
Corte de origem manifesta-se sobre todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia. O resultado contrário
aos interesses da recorrente, por si só, não pode ser apreciado
como omissão do julgado.
2. O v. aresto impugnado, em síntese, condenou a ora
agravante ao pagamento de indenização em razão da demora na
concessão de benefício previdenciário requerido por servidor
público.
3. Ressalte-se que na via especial é vedada a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido.
4. A pretensão de simples reeme de prova não
enseja recurso especial. Súmula 7-STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana
Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento).
