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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 912.185 – MG (2007/0102086-
6)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : CEDIMAGEM – CENTRO DE DIAGNÓSTICO
POR IMAGEM LTDA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CASTRUZ CATRAMBY COUTINHO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de
instrumento. Aplicação do princípio estabelecido na Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
