—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 912.152 – RS
(2007/0159553-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
ADVOGADO : MARCELO CÂMARA PEREIRA
AGRAVADO : MURILO DE ARAÚJO E ALMEIDA
ADVOGADO : REGIS EDUARDO TORTORELLA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES
DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
ACÓRDÃO INTEGRATIVO DO JULGAMENTO – NECESSIDADE
DE REITERAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART.
538 DO CPC – INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PARA QUAISQUER
RECURSOS – PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição
de quaisquer outros recursos que, porventura, venham ser interpostos
pelas partes. Não se admite, na lógica processual, que se proporcione
às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado
artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos.
2. Não há como se admitir o recurso especial, uma vez que o agravante
interpôs o recurso especial em 28.1.2005, antes da publicação
do acórdão dos embargos de declaração, que ocorreu em 26.1.2007, e
que é parte integrativa do acórdão principal, sem que houvesse a
necessária ratificação posterior do recurso especial.
3. O recurso especial não poderá ser conhecido pois interposto antes
do julgamento dos embargos de declaração e não existiu reiteração.
Precedente da Corte Especial.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
