STJ

STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 910.082 – SP, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 910.082 – SP

( 2007/ 0116113- 8)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : QUIMICHROM COMÉRCIO DE PRODUTOS

QUÍMICOS LTDA E OUTROS

ADVOGADO : ELOI PEDRO RIBAS MARTINS E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARIA SALETE O SUCENA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO

ESPECIAL OPOSTO CONTRA DECISÃO UNA. IMPOSSIBILIDADE.

NÃO-EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS.

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo

de instrumento.

2. O apelo extremo buscou atacar decisão monocrática de relator.

3. O art. 105, III, da CF/88, dispõe que “compete ao Superior Tribunal

de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em

única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou

pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, …”.

4. A previsão constitucional para o recurso especial diz respeito a

decisões emanadas de tribunais, ficando, assim, afastada a possibilidade

de insurgência contra aquelas proferidas por Relator singularmente.

Nessa hipótese, há que se provocar a manifestação do

órgão colegiado sobre a questão suscitada por meio do competente

agravo regimental (interno), para que se viabilize o acesso à instância

epcional à parte recorrente.

5. O agravo regimental, apesar de não estar elencado no rol dos recursos da Lei

Adjetiva Civil com essa nomenclatura, encontra-se expresso nos seguintes ar –

tigos: 120, parágrafo único, in fine, 545, in fine, e 557, § 1º, além do art. 39 da

Lei nº 8.038/90 (Lei dos Recursos – STF e STJ, aplicáveis, no que couber, aos

demais Tribunais pátrios). Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não-provido. ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 910.082 – SP, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-910-082-sp-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 25 jun. 2026
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